Novos recursos como Vitrectomia Posterior via Pars Plana 23 G e 25G, injeção de Óleo de Silicone ou Gás Expansor e Endolaser são os procedimentos indicados para os casos de Descolamento de Retina grave.
Trata-se de uma cirurgia complexa que demanda equipamentos de elevada precisão, insumos importados de alto custo e uma equipe médica especializada. Quando há o "deslocamento" de retina e o centro da visão é acometido, a perda da visão é rápida e, se não tratada em poucos dias, culminará em perda definitiva.
A cirurgia de Retina realizada em tempo hábil, sem demora, pode salvar a visão do paciente e ele terá chances de retornar ao trabalho, voltando a desempenhar suas funções. Infelizmente, atrasos de alguns dias pode desencadear fibroses e aderências irreparáveis na retina, inviabilizando o sucesso cirúrgico. Aqueles que estão no Acre, Rondônia, Roraima ou Amapá e precisam de retinólogo ou especialista em retina e glaucoma procuram os grandes centros.
Fatores de risco que predispõem ao Descolamento de Retina são roturas na retina, Alta Miopia, Degeneração Lattice, Trauma ocular ou na cabeça, história de descolamento de retina prévio.
Infelizmente, nos últimos 5 anos, houve dramática redução no número de Cirurgia de Retina pelo SUS. Quem tem recursos próprios acaba realizando a cirurgia de retina particular, mas aqueles pacientes com limitados recursos financeiros recorrem à Justiça mediante a urgência em se conseguir atendimento oftalmológico cirúrgico. Pacientes que moram em Canindé, Quixadá, Horizonte, São Gonçalo do Amarante, Pacatuba, Pacajus, Itapipoca dentre outros podem se dirigir à secretaria do Estado. Aqueles que têm convênio, como Hap vida, Issec e IPM, requererem logo a cirurgia.
Compreendemos que a ação judicial não seja empregada como burla à fila de espera gerenciada pelo SUS para internação e realização de cirurgias. No entanto, a particularidade do iminente dano à visão como, também, a rápida e agressiva evolução da doença justificam a intervenção jurídica, haja vista que a cirurgia requerida não será feita em caráter eletivo, mas de urgência.
À administração pública não lhe cabe, simplesmente, alegando falta de previsão orçamentária, eximir-se da responsabilidade de cumprir a obrigação disposta na Constituição em custear o tratamento dos agravos à saúde, diante de tamanha relevância do bem jurídico imanente à dignidade e à vida.
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